Multa sem capacete
SISTEMA CONVENIADO DE MULTAS
AV VICTOR FERREIRA DO AMARAL, 2940 – TARUMÃ
CEP Nº 82.800-900 – CURITIBA/PR
REMESSA AO JARI
Processo Administrativo nº 00000
Infração: art. nº 244, I do CTB
Recorrente:
XXXXXXXXX, brasileiro, casado, marceneiro, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxx, nº xx, Jardim xxxxx, CEP 00.000-000, Cidade de zzzzzzzz – Pr, através de seu advogado AAAAAAAAA, brasileiro, casado, OAB/PR sob nº 00.000, com escritório profissional a Rua xxxxxxxxx, nº 000, Jd. BBBB, Fone (xx) 0000-0000, CEP nº 00.000-000, Cidade de zzzzzzzz – Pr, relativamente ao Processo administrativo nº 00000, vem mui respeitosamente e tempestivamente RECORRER da penalidade a si aplicada à injusto Processo Administrativo que leva a SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR e qual entendimento de defesa adiante aduz:
NO MÉRITO
Cita o jornalista Fernando Araújo do Jornal de Londrina, no dia 26 de janeiro de 2007:
“A má interpretação de uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) sobre o uso de capacetes por motociclistas tem causado confusão”. ......grifo nosso
Em que pese o requerente não ter recorrido após a notificação da penalidade, o mesmo portava capacete do tipo aberto (jet) sem viseira com óculos, pois se trata de equipamento obrigatório de segurança e é utilizado diariamente pelo requerente para desempenhar o seu trabalho diário de marceneiro.
Na reportagem citada, verifica-se que existe uma margem grande na interpretação da resolução 203 de 29 de setembro de 2006 da CONTRAN. O motociclista pode na interpretação excessiva entender que o referido equipamento citado não pode ser utilizado e o mesmo erro na interpretação pode ocorrer com a autoridade do trânsito.
Outra consideração relevante é que a autoridade policial pode não visualizar a distância os óculos transparente, isto porque para o RECORRENTE em nenhum momento lhe foi sinalizado pela