multa de transito
O que determina é a Portaria 115 do Inmetro, de junho de 1998, corroborada por toda a legislação que regulamenta as multas por excesso de velocidade. Atualmente, as Resoluções 146, 165, 174 e 214, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran):
Resolução 146 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), artigo 4º:
Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h.
§1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em km/h.
§ 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor.
A legislação metrológica em vigor é justamente a Portaria 115 do Inmetro.
Mas é preciso ficar muito atento ao detalhe da medição e fazer a conta, também determinada pelo artigo 4º (acima):
Velocidade medida - é a velocidade em que o veículo estava;
Velocidade permitida - óbvio, a máxima permitida para a via;
Velocidade considerada - é a velocidade medida MENOS o limite de tolerância do Inmetro. É esta a velocidade, como o próprio nome indica, CONSIDERADA para efeito de multa.
é preciso examinar a notificação recebida para saber se os 69km/h são a velocidade medida ou a velocidade considerada. Se se tratar da velocidade medida, significa que ainda é preciso subtrair a tolerância e, logo, a autuação está incorreta. Mas se esta for a velocidade considerada, significa que o veículo estava a 73km/h