Muller
Poder Constituinte na Visão de Muller
Em sua visão o poder constituinte pode ser pensado em termos abstratos em sua totalidade, e sem intermédios, em uma democracia o poder constituinte nunca é pensado como um poder exercido pelo povo, mais sim como algo exercido pelo povo de forma mediada.
Neste fato a ideia de que o poder constituinte originário esta inerente ao povo desde sua história, se difere do poder de assembleia constituinte, este apenas instrumentaliza a vontade popular, segundo faoro.
O direito tem dificuldades em assimilar a produção jurídica como proveniente de um poder de fato, a visão dos juristas à soberania popular. Para os positivistas, o poder constituinte é um poder natural, um poder pré - jurídico ou metajurídico.
Podem ser criadas regras sobre a formação da vontade soberana, mas não sobre o conteúdo desta vontade, desta forma o poder constituinte não estabelece uma diretriz determinada carecendo de limites jurídicos. Para Friedrich Muller o povo constituinte não esta vinculado normativamente e sim apenas culturalmente. Em sua visão o poder constituinte é a mais pura legítima manifestação de um povo, uma forma de liberdade de expressão de uma soberania, a manutenção da normatividade constitucional que esta ligada a permanência do povo constituinte, fonte de sua forma normativa. A maior parte da doutrina jurídica negligência o poder constituinte e as próprias constituições o mascaram, aparecendo marginalmente no texto constitucional. As constituições como observa Friedrich Muller recorrem ao povo, mas não falam sobre seu poder.
O poder constituinte seria real para Friedrich Muller se os poderes constituídos fossem exercidos pelo próprio poder constituinte. Não há poder constituinte onde o povo é alienado do poder , para Friedrich Muller o poder não tem validade, se o povo não exerce seu poder de uma forma contínua, uma forma presente, atuante, direta no dia a dia, assim desta maneira não se caracteriza um poder