Mulher Gestante possui direito à estabilidade
Inicio a questão baseando -me no amparo Doutrinário da Decisão que segue:
GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ - É certo que a vedação contida na alínea “b”, do artigo 10 do ADCT da Constituição da República decorre do fato objetivo da confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, caso em que o direito da obreira à estabilidade provisória prescinde do conhecimento prévio do empregador do seu estado gestacional. No caso dos autos, embora tenha ficado provado que a reclamante foi dispensada quando se encontrava grávida, não se pode perder de vista que ao propor a reclamação trabalhista, três meses após o suposto termo final da estabilidade, não postulou a sua reintegração ao emprego e que a reclamada colocou o emprego à disposição da autora, dois meses após ter ido até a empresa, o que não foi por ela aceito. A sua inércia equivale à recusa em aceitar o emprego mostrando-se inviável o deferimento da indenização substitutiva. Registre-se que a norma constitucional objetiva a proteção do emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, a modo de impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, protegendo a maternidade e assegurando a continuidade do contrato de trabalho. A garantia constitucional diz respeito ao emprego, com proteção à maternidade, nunca aos salários do período sem correspondente prestação de serviços. Logo, ainda que a gravidez da autora tenha se iniciado no curso da relação de emprego, não há como acolher o pleito da reclamante e deferir-lhe o pagamento das parcelas pleiteadas na inicial a referido título. (Processo Nº RO-88700-12.2009.5.03.0071)