Mulher 1
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP 00007106420135020040 – 12ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO DA 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
PAULO
RECORRENTES: 1- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
2- ONILDA PEREIRA NUNES
RECORRIDO: GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA SC LTDA. M
FALIDA
Adoto o relatório do MM. Juiz Relator originário, in verbis:
“Da r. sentença de fls. 129/136, cujo relatório adoto, complementada pela decisão de fls. 172 que acolheu embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 150/151 e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorre o 2º reclamado às fls. 138/142 e verso e a reclamante às fls. 176/183, postulando a sua reforma na parte que lhes foi desfavorável.
Em seu recurso ordinário, o 2º reclamado alega preliminarmente a existência de Súmula Vinculante do
STF e a inépcia da petição inicial, no mérito recorre da sua condenação a responder subsidiariamente pelos créditos do autor aduzindo que não se aplica ao caso a Súmula 331 do
TST.
A reclamante recorre aduzindo que tendo em vista a revelia e confissão ficta da 1ª. reclamada, haveriam de ser deferidos todos os pleitos postulados na petição inicial. Recorre do indeferimento dos pleitos relativos às multas dos artigo 477 e 467 da
CLT, não concessão de horas extras conforme artigo 384 da CLT, multas normativas e despesas com advogados a título de perdas e danos. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 152/164. As reclamadas não apresentaram contrarrazões.
Parecer da D. representante do Ministério
Público do Trabalho às fls. 191/194 e verso opinando pelo não provimento do recurso.
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3462167
Data da assinatura: 25/03/2015, 01:04 PM.Assinado por: IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO
É o relatório.”
VOTO
Conhecimento
“Presentes os pressupostos admissibilidade, conheço dos