Mudanças simples nacional
Uma das maiores mudanças na Lei é a que estabelece o critério do porte e faturamento para a opção pelo Supersimples e não mais o da atividade exercida. As grandes beneficiadas são as prestadoras de serviço decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva. Agora profissionais como médicos, advogados, jornalistas e várias atividades do setor de serviço serão contempladas.
Relacionamos alguns principais tópicos na mudança da Lei.
Em relação à receita bruta auferida no ano, os valores continuam os mesmos descritos no Art. 3º;
I - no caso da microempresa aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
No inciso 4º do Art. 3º é importante frisar que:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nessa Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o