mudanças simples nacional
COMITÊ GESTOR DIVULGA ALTERAÇÕES DA LEI COMPL EMENTAR Nº 128/2008
Foi publicada, em 22/12/2008, a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, que alterou de forma significativa a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
A maior parte das alterações entram em vigor em 01/01/2009. Osartigos relativos ao microempreendedor individual produzem efeitos a partir de 01/07/2009.
Relacionamos as alterações que julgamo s mais importantes, já regulamentadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
1. CRÉDITO DE ICMS (§ 1º a 6º do art. 23)
a. PERMITE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NO PERCENTUAL A QUE A EMPRESA VENDEDORA ESTÁ SUJEITA NO SIMPLES NACIONAL Transfere-se, da vendedora optante para compradora não optante, o ICMS efetivamente devido no Simples Nacional. Arts. 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.
b. PERMITE QUE O ESTADO INSTITUA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS QUE ONEROU A AQUISIÇÃO DOS INSUMOS PELA INDÚSTRIA OPTANTE. A critério do Estado, transfere-se, da indústria optante para compradora não optante, o ICMS incluído nas notas fiscais de compra de insumos utilizados na fabricação dos produtos. Art. 2º-D da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.
2. ICMS – ATUAÇÃO DA EMPRESA OPTANTE COMO SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (inciso I d o § 6º do art. 13).
a. Determinou poderes ao Comitê Gestor para disciplinar a atuação da empresa optante do Simples Nacional na condição de substituta tributária – a partir de 01/01/2009. §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.
3. ANTECIPAÇÃO DO ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
(alíneas ‘g’ e ‘h’ do inciso XIII do § 1º do art. 13).
a. VEDADA A AGREGAÇÃO DE VALORES À BASE DE CÁLCULO.
b. SOMENTE PODERÁ SER COBRADA A DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. A DIFERENÇA SERÁ CALCULADA TOMANDO-SE POR BASE AS ALÍQUOTAS