Mudança do codigo empresarial em 2003
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Antes da mudança, o código civil dividia a sociedade que prestava serviço e tinha seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e sociedade mercantil que tinham objetivo de exercer atividades industriais ou comerciais que tinham seu contrato social registrado na Junta Comercial. Quanto às firmas individuais e aos autônomos, esses deveriam constituir uma firma individual na Junta Comercial ou caso quisesse atuar exclusivamente na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência, deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro em 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços) para efeito de registro, falência e concordata. O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa. De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto econômico da atividade, se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, será Empresário ou Autônomo, conforme a situação ou caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para juntos explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma Sociedade Empresária ou Sociedade Simples. Portanto, devemos nos acostumar a conviver com a nova divisão entre: Empresário ou Autônomo e Sociedade Empresária ou Sociedade Simples. Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica que implica na circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro, conforme anuncia o art. 966 do Código Civil de 2002. Os empresários são destinatários de normas próprias,