Movimentos associativos
Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação Pacíficas. Declaração Universal dos Direitos Humanos, Art. 20º, Nº 1
Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
Constituição da República Portuguesa, Art. 46.º, nº 1
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Art. 20º, estabelece o associativismo – enquanto livre reunião de pessoas – como um direito universalmente incontestável e extensível a qualquer ser humano, independentemente da religião, da raça ou da cultura em que esteja inserido.
Em Portugal, este direito adquiriu o seu sentido e realização plena a partir do 25 de Abril de 1974. A partir desse momento, cada um, na sua localidade – cidade, vila ou aldeia – no seu acto pleno de cidadania, pode ter acesso a um conjunto de associações às quais se pode livremente associar. Dentro das mais comuns, destacam-se as associações de caça, pesca, dança, folclore, desporto, assim como os grupos recreativos e culturais, etc.
Uma associação é uma pessoa colectiva composta por indivíduos agrupados em torno de um objectivo comum, cujos princípios obedecem a um carácter não lucrativo nos seus fins.
Uma associação, independentemente do seu carácter deve obedecer a um conjunto de premissas: união de pessoas singulares e/ou colectivas ( tem de haver no mínimo três pessoas ); organização formal – baseia-se nos estatutos, no regulamento interno e no funcionamento orgânico, contemplando a Direcção, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal; objecto comum –