movimento operario
Em face de todo o exposto, requer-se:
1- A concessão antecipada da tutela antecipada, (artigo 213, §1°, da Lei n° 8069/90), a fim de que os requeridos cessem a venda de gasolina e diesel com valor superior ao reajuste de R$ 0,22 para a gasolina e R$ 0,15 para o diesel, determinado pela ANP, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000 (cem mil reais) em caso de violação da ordem judicial (art. 213, §2º, da Lei n° 8069/90) a qual deverá ser recolhida metade ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Consumidores e a outra metade ao Fundo de Aparelhamento da DPE/MA, corrigindo o preço por litro da gasolina e do diesel.
2- A citação dos requeridos, para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia;
3- Ao final, a decretação de integral procedência dos pedidos, com a condenação das requeridas.
3 - Ao final, Requer seja julgada procedente a ação para determinar:
I) Que se abstenham de comercializar gasolina e diesel com preço acima do reajuste definido pela ANP, qual seria de R$ 0,22 para a gasolina e R$ 0,15 para o diesel, não se admitindo valor maior que R$3,22 e 3,15 para o litro de gasolina e diesel respectivamente, sob pena de multa no valor de R$ 100.000 (cem mil reais) por cada posto de combustível em que se constatar a abusividade no preço da gasolina ou diesel.
II) Que se cumpra, a título de indenização por danos morais difusos, com o pagamento da importância não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser recolhida metade ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Consumidores e a outra metade ao Fundo de Aparelhamento da DPE/MA.
III) Sejam condenados, genericamente, os requeridos a reparar, desde que comprovados, os danos individuais patrimoniais e morais sofridos pelos consumidores.
IV) O pagamento das custas processuais;
4 Que se determine a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).