Movimento de Codificação
1.1. MOVIMENTO DE CODIFICAÇÃO DO DIREITO
Paulo Nader define em sua obra como sendo o Código, “conjunto orgânico e sistemático de normas jurídicas escritas e relativas a um amplo ramo do Direito”.
De acordo com Oliveira (2002), A codificação é um movimento jurídico aparecido no Ocidente no século XIX, em função do qual os direitos ocidentais, quanto à forma, se dividem em: direito continental, ou direito codificado, que compreende o grupo francês, tendo por ponto de partida o Código de Napoleão (Code Civil des Français), e o grupo alemão; e sistema do Common Law ou do grupo Anglo- Americano.
O mesmo texto complementa-se com os seguintes dizeres: A codificação não só unifica o direito, dando em lei toda matéria jurídica, como, também, a apresenta de forma orgânica, sistemática, em virtude de suas regras observarem princípios gerais informativos do todo.
Acaba a codificação com a legislação dispersa. Apresentando, quase sempre, tratamento jurídico novo.
1.2. CONCEITO DE CÓDIGO (ESPECIALIDADE, UNIDADE, SISTEMATIZAÇÃO)
Segundo Venosa (2008, p.195), a palavra provém de codex, que para os romanos designava uma coleção de leis.
Nesta mesma obra o brilhante autor cita ainda que: um código é uma obra magnífica criada pelo homem. Trata-se de lei organizada, sintética, sistemática, científica, estabelecida para ordenar um ramo importante e fundamental do direito. Cada lei é por si só um fragmento do ordenamento jurídico. O Código é uma lei. Possui geralmente a mesma posição hierárquica das demais leis, contudo por sua grandeza e amplitude desempenha papel mais importante e fundamental dentro do ordenamento, pois em torno de cada Código gravitam múltiplas e incontestáveis relações sociais.
Para findar seu conceito, Venosa diz que: Os Códigos evitam que o ordenamento contenha uma série muito grande de leis, proveniente de momentos históricos e políticos diversos, trazendo com isso instabilidade ao sistema.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. HISTÓRIA DOS CÓDIGOS