Motricidade do deficiente
A Constituição Federal, através do artigo 205, garante o direito à educação a todos os indivíduos. Quando a constituição se refere ao termo “todos os indivíduos”, subtende-se que não há distinção. No artigo 206 é ressaltada a igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Observa-se então que, a constituição garante a todos o direito de a educação sem distinção de raça, sexo, cor, origem ou deficiência. Fica claro que não é permitido nenhum tipo de discriminação ou impedimento da matrícula do indivíduo com deficiência na rede regular de ensino.
A Conferencia Mundial em Educação Especial, organizada pelo governo da Espanha na cidade de Salamanca, em cooperação com a UNESCO, em 1994, ressalta que o direito de cada criança a educação é proclamado na Declaração Universal de Direitos Humanos e foi fortemente reafirmado pela Declaração Mundial Sobre Educação para Todos. Na Declaração de Salamanca ficou estabelecido que “Toda criança tem direito fundamental a educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem” e “toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagens que são únicas”. “Qualquer pessoa portadora de deficiência tem o direito de expressar seus desejos com relação á sua educação, tanto quanto estes possam ser realizados. Pais possuem o direito inerente de serem consultados sobre a forma de educação mais apropriada às necessidades, circunstâncias e aspirações de suas crianças”. (MEC/SEESP, 2006:33)
A inclusão requer mais que integração, mas respeito à individualidade de cada um, considerando as necessidades e desejos apresentados pelo indivíduo com deficiência e a opinião da família em relação ao sujeito incluído.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9.394/96), o
Atendimento Educacional Especializado, Assegurado no artigo 58, § 1º e § 2º, ressalta que:
§ 1º. Haverá,