MORROS E ENCOSTAS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

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biologia

MORROS E ENCOSTAS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

‘’IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevaçã.;’’

Um dos pontos centrais debatidos na reforma do Código Florestal é a necessidade de manter-se a vegetação nativa nos topos de morro e nas encostas. As tragédias causadas pelas intensas chuvas na região serrana do Rio, no início de 2011, reforçaram argumentos de que não é possível utilizar essas áreas, pois são regiões sensíveis, que devem ser preservadas com vegetação nativa.

No entanto, é preciso considerar que a produção de maçãs, uvas, café e outros alimentos é, há décadas, praticada em topos de morro e encostas. Além dessa ocupação, feita muitas vezes por agricultores familiares, o turismo rural, que começa a ganhar força no Brasil, também se vale dessas áreas, principalmente no sul do país.

O Código Florestal atual prevê que em topos de morro, montes, montanhas ou serras e em encostas com declividade superior a 45º, a vegetação nativa deve ser mantida, sendo essas áreas destinadas a preservar os recursos hídricos, a paisagem, a biodiversidade, a flora e a fauna, a estabilidade geológica, a proteção dos solos e o bem estar da população.

Não se discute a importância de regiões em de topo de morros e encostas para preservar o meio ambiente. No entanto, a reforma do Código deve considerar que existem áreas produtivas situadas nessas regiões que não estão sob risco e, por isso, podem ser utilizadas para a agricultura.

Ao se reconhecer que essas áreas, já abertas, podem ser destinadas à produção,

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