moral no trbalho
Da indenização por danos morais e materiais decorrente de discriminação nas relações de trabalho
Resumo: No presente artigo realizaremos uma análise da Lei n°9.029, de 13 de abril de 1.995, que visa coibir práticas discriminatórias nas relações jurídicas de trabalho, bem como, as indenizações devidas à prática de discriminação.
1. DA AMPLITUDE DA REGULAMENTAÇÃO
Antes de ingressarmos no mérito da Lei n°9.029, de 13 de abril de 1.995, devemos delimitar seu campo de incidência imediato, ou seja, quais as relações jurídicas abrangidas pela referida legislação.
No preâmbulo da referida norma, temos que o legislador não realizou nenhuma restrição quanto à aplicabilidade da referida norma, sendo que expressamente determinou que a referida lei coibia às práticas discriminatórias nas relações jurídicas de trabalho, in verbis: “...para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho...”.
Infelizmente, o art. 1º, da referida Lei, restringiu a aplicabilidade da mesma no tocante às relações empregatícias, in verbis: “...para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção...”.
Sendo certo que, a relação de trabalho não se confunde com a relação de emprego, pois esta (relação de emprego) é espécie daquela (relação de trabalho) a qual é gênero, conforme ensinamentos do mestre Mauricio Goudinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 9ª Edição, pág. 265: “A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz,