Mora no direito
ANA KAROLINE NASCIMENTO VAZ
JAYNE NAYARA AMORIM PANTOJA
JHENIFER SALETE LISBOA
LAERCIO RODRIGUES DA SILVA
NOEBSON LIMA ALMEIDA
TRABALHO EM GRUPO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TEMA: MORA
MACAPÁ
2012.2
1- CONCEITO DE MORA:
Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação. Preceitua, com efeito, o art. 394 do Código Civil:
“Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Configura-se a mora, portanto, não só quando há retardamento, atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada ou estabelecida na lei. Para sua existência, basta que um dos requisitos mencionados no aludido art. 394 esteja presente, não se exigindo a concorrência dos três.
2- SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO PURGAR A MORA:
Purgar ou emendar a mora é neutralizar seus efeitos. Aquele que nela incidiu corrige, sana a sua falta, cumprindo a obrigação já descumprida e ressarcindo os prejuízos causados à outra parte. Mas a purgação só poderá ser feita se a prestação ainda for proveitosa ao credor. Se, em razão do retardamento, tornou-se inútil ao outro contraente (caso de inadimplemento absoluto), ou a consequência legal ou convencional for a resolução, não será possível mais pretender-se a emenda da mora.
3. O QUE MORA DO CREDOR?
Configura-se a mora do credor quando ele se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados no título constitutivo da obrigação, exigindo-o por forma diferente ou pretendendo que a obrigação se cumpra de modo diverso. Decorre ela, pois, de sua falta de cooperação com o devedor, para que o adimplemento possa ser feito do modo como a lei ou a convenção estabelecer (CC, art. 394).
4- O QUE É MORA DO DEVEDOR?
Configura-se mora do devedor quando se dá o descumprimento ou cumprimento imperfeito da