Montesquieu E A Triparti O Dos
As divisões do poder, propostas por Montesquieu[1], são de fato as mesmas formas de partição usadas na atualidade e de fato executadas?
Numa observância voltada para o poder público brasileiro pode-se afirmar que nossos magistrados executam suas cabíveis funções dentro de suas magistraturas?
Essas e tantas outras questões incomodam e circulam nossa sociedade atual. Numa tentativa de respondê-las, neste artigo, far-se-á uso da teoria de Montesquieu sobre a tripartição dos poderes que se encontra em sua obra “Do Espírito das Leis”. Obra em que o autor propõe uma forma de governo onde os cidadãos melhor exerceriam seu direito de liberdade. A forma de governo, segundo Montesquieu, que melhor seria capaz de conduzir os cidadãos à liberdade seria a que mantivesse o poder dividido em três braços, a saber: executivo, legislativo e judiciário[2]:
Pelo primeiro, o príncipe ou magistrado faz leis por certo tempo ou para sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a segurança, previne as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos. (MONTESQUIEU, 1979).
Tais divisões propostas por ele assemelham-se às que encontrou na Inglaterra, em que julgou ser a melhor forma de governo.
Com isso, Montesquieu acreditava que um Estado que de fato pregasse tais divisões exerceria uma liberdade política, liberdade que deve ser entendida como um equilíbrio dentro do Estado. Segundo ele, quando uma pessoa se dispõe a exercer um determinado cargo político, ela se encontra a inteira disposição de um equilíbrio civil, proveniente dessas divisões de governo existentes na Inglaterra. Ele ainda exorta que nenhuma pessoa pode em caso algum exercer mais de uma função nestas determinadas divisões governamentais, isso porque “quando um magistrado busca reunir em si todas as magistraturas torna-se um despótico” (MONTESQUIEU, 1979, p. 149).
Mas, o que