monografia
Francisco Marcelo Cardoso Junior
Lucas César lobato Marcos Vinícius Campos de Albuquerque
Palavras-chaves: Direito do trabalho; Consolidação das Leis Trabalhistas, súmula 428; aparelho de intercomunicação; teletrabalho.
Trataremos aqui de uma análise a respeito da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confrontando-a com o Artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a respeito do trabalho realizado no estabelecimento do empregador e no domicílio do empregado.
Procurando demonstrar o problema sobre á relação do empregador e empregado sobre o uso de aparelhos de intercomunicação dentro do regime trabalhista, fora do ambiente ocupacional.
O instituto da subordinação está intimamente ligado ao poder diretivo do empregador sobre seu empreendimento e, em sua forma mais tradicional, se dá por ordens e fiscalização diretas do empregador e/ou seus prepostos sobre a atividade desenvolvida pelo empregado. 1__________
Nas últimas décadas, presenciamos o surgimento de novas formas de prestação de trabalho, com as mudanças digitais e de comunicação.
Importante discutir a subordinação nestes casos onde há uma nova dinâmica de organização e funcionamento.
O Art. 6º e seu parágrafo único da Consolidação das Leis Trabalhistas regem: "Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."
Na visão clássica do conteúdo da subordinação, o empregado deve prestar serviços ao empregador sob o rígido poder de direção deste. Assim, a