Monografia
Tanto para se configurar o lançamento, quanto para o contribuinte ter seu direito de questionar a respeito da exigencia do tributo na justiça, precisa-se passar ou por um processo administrativo ou por um processo judicial tributário.
Costuma-se distinguir processo de procedimento. Processo é o método de compor a lide em juizo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público,enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto. No processo administrativo o fim visado é o pronunciamento de uma autoridade, decidindo ou homologando determinado ato, enquanto que no judicial o fim visado é uma sentença.
1.1 Processo Administrativo Tributário
O processo administrativo tributário se destina a regular a prática dos atos da administração e do contribuinte no que podemos chamar de acertamento da relação tributária.Na aplicação do direito material pela autoridade administrativa tributária, alguns atos devem ser praticados de forma ordenada e com observância dos direitos do contribuinte. Por isso que deve existir um processo administrativo.
A Constituição Federal de 1988 assegura ao contribuinte o processo administrativo fiscal como instrumento de acertamento da relação tributária. O que se busca com ela é saber se existem normas na Constituição Federal de 1988, suficientes para a configuração do direito subjetivo do contribuinte, ao processo administrativo, como instrumento de acertamento de sua relação com o Estado-fisco. Ou seja, a essa questão consiste saber se o legislador ordinário pode suprimir o processo do acertamento tributário permitindo que o lançamento do tributo se faça unilateralmente, sem participação do sujeito passivo da obrigação tributária. O ilustre tributarista Hugo de Brito,entende que sim. Afirma ele que o direito ao processo administrativo fiscal está assegurado pelo dispositivo que expressamente, diz ser a todos assegurado, independentemente do pagamento de