Monografia
Processo: nº 200.2009.037061-6/001
MIRIEMILY NAYANE GOMES BARBOSA, brasileira, estudante, menor impúbere, representada pela sua genitora MARIA YARA GOMES DE LIMA, ambas qualificadas nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que move em face do UNIBANCO AIG SEGUROS, também já qualificado no processo em epígrafe, por meio de sua advogada firmatária, com fulcro no art. 48 da lei nº 9.099/95, vem apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, pelas razões a seguir:
Conforme se depreende Venerando Acórdão de fls.157/160, ao julgar a causa, entendeu rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Porém, ocorre na R. Sentença de V. Excelência manifesta omissão no julgamento quanto ao tópico relativo, a que o juiz de 1ª grau não se ateve, qual seja, a denunciação à lide em sua sentença restando completamente nula, pois foi omissa no que tange à denunciação à lide não se pronunciando em nada em sua decisão conforme as folhas 118/119 dos autos.
No mérito, a requerente é menor e teve seu direito de receber a indenização pela morte de seu pai que foi vítima de acidente automobilístico tolhido, uma vez que o pai do falecido afirmou falsamente que o mesmo não deixara filhos. E é direito fundamental da menor como herdeira necessária ser indenizada com o pagamento do seguro obrigatório DPVAT em virtude da morte do seu pai por acidente de trânsito, conforme determina a lei.
Do seguro de pessoa, Lei nº 10.406
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Direito das sucessões, ramo do Código civil.
Art. 1.784. Aberta a