Monogamia: o machismo legitimado pelo direito de família
Luísa Laís Câmara
INTRODUÇÃO: O Estado Democrático de Direito deve garantir a todos os indivíduos que alcança a garantia de vida livre na medida em que seja possível a liberdade dos demais. À recusa do Direito de Família no reconhecimento das relações poligâmicas como forma de constituir família atrasam questões de gênero e reproduzem o machismo estrutural.
O Direito é reconhecido como instrumento regulador de condutas sociais, estas por sua vez são expectativas coletivas no modo de comportamento individual fundamentados em valores éticos morais de um mínimo de cultura comum. Assim, os ramos do Direito surgem numa perspectiva de setorizar as intervenções jurídicas respeitando as peculiaridades das demandas e as concepções sociais dos seus respectivos ramos para corresponder às respectivas expectativas. Não obstante, o Direito de Família regula a forma com que a sociedade brasileira entende do que vem a ser família, seja por relações estruturais, político-econômicas ou por hipocrisia.
O conservadorismo do conceito do que vem a ser família foi aos poucos sendo quebrado pelas realidades em que a mesma vinha se expressando. Com o advento da Constituição Federal de 1988 ficou cada vez mais irresponsável para o Direito não assegurar aos cidadãos brasileiros a garantia do principio da dignidade humana, ora, não tinha como renegar as pessoas proteção por pura falta de adequação a um tipo de família que cada vez mais vem se moldando, quando aquelas se encontravam em núcleos entrelaçados por subjetividades e solidariedade que não poderiam ser colocadas em discussão. Com este cenário os juristas foram obrigados a reconhecer outras formas de estrutura familiar, segundo Shreiber:
A antiga concepção jurídica do instituto (de família), exclusivamente calcada no matrimônio, foi progressivamente substituída pelas chamadas “entidades familiares”, expressão plúrima que pretende