Mono
Direito de petição: Direito de peticionar, formular pedidos para a Adm. Pública em defesa de direitos próprios ou alheios, bem como de formular reclamações contra atos ilegais e abusivos cometidos por agentes do Estado.
Direito de Certidão: Direito de obter do Estado a certidão para defesa de direitos ou esclarecimento de situações que envolvem interesse pessoal.
Limites a Retroatividade da lei: A Constituição assegura a irretroatividade da lei diante do direito adquirido (é o direito dado a pessoa em determinada situação e, mesmo que haja alteração na lei, ela continua gozando do direito. Ex: Usucapião), ato jurídico perfeito (ato já consumado segundo a lei vigente do tempo) e coisa julgada (sentença que se torna irrecorrível, não admite interposição de recurso).
Pressupostos Constitucionais para a Privação de Liberdade: A regra é que ninguém será preso, salvo transgressão/crime militar.
EXCEÇÕES:
1) Prisão em flagrante delito: Próprio (agente cometendo/acabando de cometer o crime), Impróprio (agente perseguido logo após situação que faça presumir ser autor da ação) e Presumido (agente encontra-se , logo após o ato, com meios que presumem que ele é o agente).
2) Ordem judicial fundamentada: Juiz deve possuir razões de convencimento.
* Prisão temporária: 5 dias com prorrogação de mais 5 dias para crimes graves.
* Prisão preventiva: não há prazo definido; o réu coloca em risco o andamento da ação.
Princípio da não- extradição: Brasileiro nato não será extraditado. Naturalizados, em regra, não serão extraditados (exceções: crime anterior à naturalização e/ou tráfico de drogas). Estrangeiro será, em regra, extraditado (exceções: crimes políticos e de opinião).
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:
1) Habeas Corpus: tutela a liberdade de locomoção, utilizada quando alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer.