Monitória
Com efeito, a ação monitória – conforme Giuseppe Chiovenda – deita as suas raízes, no Direito Italiano, no mandatum de solvendo. Ou seja, era um provimento judicial que tinha por finalidade o recebimento de créditos que escapavam do leque da ação executiva. Maravilha!! Só dados de destaque :)
Nesse diapasão, o procedimento monitório, também chamado de injuntivo – introduzido pela Lei 9.079/95 – consiste no instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de determinada coisa móvel, que tenha seu crédito provado por documento escrita, sem a eficácia de título executivo.
Notadamente, a doutrina não é unânime quanto ao cabimento da ação monitória na seara do processo do trabalho.
A primeira corrente é contra a aplicação subsidiária do procedimento de injunção diante dos limites traçados pelo art. 876 da CLT que versa sobre títulos executivos. Nessa senda, não haveria compatibilidade a ensejar o permissivo do art. 769 da CLT.
Por sua vez, a segunda corrente prega a compatibilidade com o processo do trabalho em face da homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade na entrega da tutela jurisdicional. Isso se a demanda tratasse de matéria pertinente aos limites da competência da Justiça do Trabalho.
Com a devida vênia aos entendimentos contrários, acolho o segundo posicionamento. Uma vez que restariam concretizados os créditos decorrentes de cheque prescrito, acordo extrajudicial para pagamento de verbas rescisórias, entre outros, especialmente por ter reforçado o argumento.
Imperioso ressaltar que o requisito essencial para admissão do pleito monitório é o manejo de prova escrita stricto sensu - de quantia certa, de coisa fungível ou de determinada coisa móvel – desprovida de força executiva (art.