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HERMENÊUTICA JURÍDICA
Trabalhos Acadêmicos Complementares realizados em sala de aula, da disciplina de Hermenêutica Jurídica e Filosófica, sob a orientação do Professor Guilherme Martins Hoffmann.
FOZ DO IGUAÇU
2013
SUMÁRIO
Introdução.
Interpretação à palavra Direito.
Scheiermacher- Hermenêutica.
Justificativas de acordo com o texto.
Justificativas dos Acadêmicos em sala. Interpretação Restritiva ou Extensiva.
Responder as perguntas conforme o texto. Hermenêutica como concretização.
Considerações Finais.
Referências.
INTRODUÇÃO
De origem grega, a Hermenêutica (hermeneuein) é tida como filosofia da interpretação, sendo associado ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não compreendesse, sendo chamado de “Deus-intérprete”. Possui alguns significados diferentes de acordo com o tempo, passando de “compreender o significado do mundo” e chegando” é a teoria científica da arte de interpretar”. No campo jurídico ela é usada para a interpretação fidedigna da ideia do autor para que seja adequada a norma ao fato ocorrido e assim proporcione uma responsável aplicação do Direito. Tendo em vista que a Hermenêutica Jurídica em lato sensu divide-se em interpretação, integração e aplicação do Direito. Dessa forma é imensurável a importância da Hermenêutica para todos os campos de atuação ressaltando o campo jurídico, pra que possamos entender melhor o Direito e sua aplicação.
Desde a teoria da Exagere Bíblica de Danhamer (1964), a Hermenêutica passou por vários momentos: A Hermenêutica romântica de Scheiermacher, a Hermenêutica histórica de Dilthey, a Antologia Hermenêutica de Heidegger, a teoria Hermenêutica de Betim, a Hermenêutica de filosófica de gadamer, a Hermenêutica critica de Apelo e Habermas, a Hermenêutica fenomenológica de Paul Ricoeur.
A Hermenêutica Jurídica só se justifica quando serve a dignidade e a natureza humana. Todavia podendo ser