monitoramento eletronico de presos provisorios uma alternativa a prisão cautelar
Pedro Henrique dos S. Borges1
MSc Rafael Fecury2
Dra. Clara Roseane Azevedo Mont’Alverne 3
RESUMO: O presente artigo tem como objeto de estudo o monitoramento eletrônico como forma alternativa à prisão cautelar, ou seja, demonstrando que através dessa monitoração como tentativa de diminuição da população de presos provisórios nas seccionais brasileiras e também como forma de ressocialização desse indiciado. Demonstrando as vantagens e desvantagens desse sistema. O método utilizado para a realização deste artigo foi a descritiva, explicativa.
1. INTRODUÇÃO
O Monitoramento Eletrônico surgiu em nosso ordenamento jurídico com a lei nº 12.258/2010 e posteriormente o decreto lei nº 7.627/2011 que regulamentou a monitoração eletrônica de pessoas. A monitoração eletrônica a tem como objetivo monitorar o preso condenado ou provisório introduzido pela lei 12.403/2011 no art. 319 Inciso, IX do CPP, fora dos estabelecimentos de custódia do Estado, indicando sua exata localização evitando que o monitorado se afaste ou se aproxime de determinados locais predeterminados, através de sinais que são emitidos a uma central que fica localizada em um determinado setor de segurança pública do Estado.
O País precursor da ideia do monitoramento eletrônico de pessoas foi os EUA, Estados Unidos da América, com a invenção dos irmãos Ralph e Robert Schwitzgebel, seus testes foram realizados com 16 jovens reincidentes criminalmente no ano de 1964, a qual a experiência consistia em um bloco de bateria e um transmissor capaz de emitir um sinal a um receptor.
O Primeiro utilizar as experiências dos irmãos Ralph e Robert Schwitzgebel criadores da ideia do que hoje chamamos de monitoramento eletrônico foi o Juiz Jack Love do Estado do Novo México a qual teve a ideia, após ler uma edição do Amazing Spider – Man de 1977. O juiz teve curiosidade de por em prática o que havia lido na história em