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MÓDULO 02
1. Conceito de norma penal: regra proibitiva ou mandamental não escrita que se extrai do espírito dos membros da sociedade (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP).
2. A teoria de Karl Binding sobre lei e norma penal. Distinção entre lei (caráter descritivo) e norma (caráter proibitivo ou mandamental).
3. Classificação das normas penais. Principais espécies:
3.1. normas penais incriminadoras (em sentido estrito): definem as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de uma sanção penal;
3.2. normas penais não incriminadoras: normas que possuem conteúdo explicativo ou com finalidade de excluir o crime ou isentar o réu de pena. Subespécies:
a) permissivas: justificantes (arts. 23, 24 e 25, CP) e exculpantes (arts. 26, caput e 28,
§ 1º, CP);
b) explicativas (arts. 327 e 150, §4º, CP);
c) complementares (art. 59, CP).
3.3. normas penais em branco (cegas ou abertas). Espécies:
a) homogêneas (em sentido amplo): necessidade de complementação da norma penal por outra lei ou por dispositivo normativo de mesma origem. Exemplo: art. 237, CP;
b) heterogêneas (em sentido estrito): necessidade de complementação da norma penal por dispositivo normativo de origem diversa. Exemplo: art. 28 da Lei 11.343/2006.
Ofensa ao princípio da legalidade pelas normas penais em branco heterogêneas.
Norma penal ao avesso, incompleta ou imperfeita (necessidade de complementação do preceito secundário): art. 1º da Lei 2.889/56.
Norma penal em branco e incompleta, simultaneamente: art. 304, CP.
4. Anomia: ausência de normas ou existência de normas não devidamente valoradas pelo corpo social. Inflação legislativa.
5. Antinomia e critérios para resolução do conflito de normas.
6. Conflito aparente de normas penais.
6.1. conceito e princípios adotados para a resolução do conflito:
6.1.1. princípio da especialidade: derrogação da norma geral pela norma especial.
6.1.2. princípio da