Modos alternativos de Justiça
Em um país que se apóia exclusivamente no Poder Judiciário tradicional (com tribunais, juízes, advogados, partes que litigam infinitamente, etc.) como única forma eficiente de solução de problemas, o sistema judiciário brasileiro acabou “afogado” entre tantos processos, ações, recursos, agravos, sentenças, etc. No meio desse caos que se formou, modos alternativos de se acabar com os problemas se tornaram necessários para satisfazer as necessidades da sociedade, que está sempre requisitando a intervenção do Direito em seus conflitos internos, o que levaria a um maior afogamento do sistema, até chegar ao seu colapso. Dessa forma, surgiram assim três modos alternativos de justiça, que fogem do tradicional e burocrático processo civil: a mediação, a arbitragem e a justiça restaurativa.
A mediação, atualmente o modo alternativo mais conhecido e que vem ganhando força no cenário jurídico nacional e internacional, consiste basicamente numa técnica cooperativa que se utiliza de um terceiro neutro (o mediador) para auxiliar as partes a resolver conflitos, geralmente contratuais, através do consenso entre ambas. Agindo dessa forma, a mediação evita que uma das partes tenha que necessariamente abdicar do que reclama, chegando a um “meio ponto” que seja satisfatório para ambos os litigantes. A mediação também acerta ao empregar um terceiro completamente neutro, que desconhece qualquer uma das partes, e que se envolve na lide apenas temporariamente, conhecendo os aspectos que levaram as partes a recorrer à mediação, e que apenas age como alguém que aconselha as partes, nunca como um juiz que profere sentenças definitivas sem consultar nenhuma das partes. Por fim, a mediação é atualmente uma das maneiras mais rápidas e eficazes de serem implantadas no nosso ordenamento jurídico, por precisar apenas de voluntários dispostos a ajudar as partes a resolverem seus conflitos, não precisando ter nenhuma formação jurídica específica (diferente do