Modificação das apps
Das modificações quanto as APPs:
Após comparativo dos dispositivos de lei sobre as APPs verificamos o seguinte:
1. Agora as acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1(um) hectare serão dispensadas de possuírem faixa de preservação permanente em seu entorno, passando diversas lagoas de importância como berçário para diversas espécies a ficarem nessa situação;
2. O ponto para demarcação da faixa de preservação permanente às margens de qualquer curso d'água natural foi alterado do leito maior para o leito regular, reduzindo consideravelmente a extensão da área atualmente protegida às margens dos cursos hídricos. Estudos dão conta de que essa alteração poderá acarretar a possibilidade de ocupação do leito maior por atividades e assentamentos humanos, correndo o risco de quando o leito maior for inundado em período de cheias acarrete o aumento de casos de danos materiais e de danos à vida humana.
3. O inciso IX, do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651/12, relativizou os topos de morros, montes, montanhas e serras que são considerados áreas de preservação permanente, agora não são mais todos. Neste sentido, boa parte deles deixarão de ser considerados área de preservação permanente, consequentemente diminuindo a garantia e a estabilidade das encostas, o que era de extrema importância para o bem estar da população tendo em vista os desastres envolvendo deslizamento de encostas em época de chuvas;
4. A obrigação fica mínima da recuperação das áreas de preservação permanente localizadas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, ditada pelo do art. 61-A, na Lei Federal nº 12.651/12;
5. Aa mudanças trazidas quanto a largura da área de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais estabelecidas pelo órgão ambiental art. 4º, inciso III, ainda as