moderna
A disciplina da filosofia por si só não clama ser ciência, mas sim disciplina da reflexão humana, estando mais para as humanidades que para as ciências sociais. É o estudo de problemas fundamentais relacionados à existência, ao conhecimento, à verdade, aos valores morais e estéticos, à mente e à linguagem. Um ramo deste campo do saber, a filosofia social ocupa-se de questões levantadas pelas ciências sociais
. A Ciência do Direito e o Direito como Ciência Social
Autor: Dulcineia Moreira dos Santos
Período: Acadêmica do 10º Período de Direito da Escola Superior Dom Helder Câma Conforme Agostinho Marques Neto, o Direito vem sendo conceituado de forma tradicional e limitada, considerando como principais enfoques: (i) o Direito definido como um conjunto de princípios antecessores á existência humana, princípios estes oriundos da revelação divina e que são captados pelo homem através da razão ou (ii) o Direito definido como um sistema normativo criado pelo poder público. Neste último sentido, Direito e norma são vistos como uma só realidade.
O autor demonstra o caráter limitador destas duas definições e que considerar o Direito sob estes dois aspectos se torna um obstáculo epistemológico a uma abordagem científica e racional do Direito. Isto porque, no primeiro caso, o caráter idealista e metafísico dado ao Direito o reduz ao universo teológico-filosófico e que considera somente a razão prática do homem. No segundo caso, o Direito considerado somente como norma posta, como se Direito e norma fossem um só, afasta o Direito de aspectos diretamente relacionados ao mesmo, á medida que este é constantemente formado e modificado pelos fatos e relações sociais, tendo um caráter evolutivo relacionado á sociedade, espaço, tempo e história em que está inserido.
Agostinho Marques Neto apresenta uma análise crítica sobre estas concepções e sobre os parâmetros sob os quais o Direito necessariamente precisa ser estudado, sendo:
A contextualização