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Paulo Luiz Durigan
02.01.97
Tem-se como certo e consolidado o entendimento de que o contrato entre paciente e médico é de meios. Exceção apenas para o caso da cirurgia plástica estética embelezadora, onde a finalidade da prestação é o resultado.
As infringências contratuais são, portanto, pertinentes à omissão, imprudência, negligência ou imperícia.
Faz-se indispensável estabelecer, para apuração da responsabilidade, a relação de causa e efeito entre o dano e a falta do médico. Esta é, evidentemente, a fase crítica deste procedimento judicial.
Cada vez mais, frente à relatividade do consentimento do paciente ou, no caso do óbito, da insuficiência do exame necroscópico, tem tido papel decisivo na apuração da prova o
"prontuário médico".
Principalmente porque é preciso considerar-se tanto a possível ignorância das testemunhas frente aos procedimentos técnicos como o espírito de classe de peritos e assistentes.
A preocupação com tal documento às vezes revela-se obsessiva em algumas publicações destinadas à classe médica, onde encontramos afirmações tais que "a melhor defesa será o prontuário médico" ou de que "é fundamental que haja coerência nos registros feitos no prontuário de cada paciente" e, mais ainda, de que "a prescrição deve ser adequada à evolução relatada. Modificação da prescrição deve ser sequente à alteração da evolução anteriormente registrada. Esse procedimento deve ser mais notório se a alteração ocorrer fora do horário rotineiro de visita."
Há que se ver, em primeiro lugar, que as anotações nos prontuários nem sempre são efetuadas antes dos procedimentos, até mesmo por questões de urgência.
Por segundo, a obtenção de tal documento, não raras vezes tem se revelado extremamente dificultosa, mormente a possibilidade da exibição judicial e a produção antecipada, frente a alegações de sigilo profissional, considerando-se os arts. 11, 107 e 108 do Código de