Modelos diversos
MÁRCIO VIÉGAS
William Douglas i e Marcus Fábio Segurasse Resinente ii
Índice: Resumo. Introdução. 1. As astreintes no sistema processual brasileiro: punição ou desestímulo? 2. O estímulo à ilicitude: necessidade de o Judiciário levar a sério suas próprias decisões. 3. Da incorreta utilização do termo “enriquecimento”. Enriquecimento sem causa ou ilícito: equívoco na utilização dos conceitos. 4. A credibilidade do Poder Judiciário. 5. As recentes decisões do STJ: uma luz no fim do túnel? 6. Uma proposta alternativa. Conclusão. Referências bibliográficas.
Resumo: Este artigo visa demonstrar, de modo fundamentado, como o Judiciário vem aplicando de forma distorcida os princípios de enriquecimento sem causa e ilícito para justificar a redução das multas diárias, beneficiando maus fornecedores em detrimento de pessoas que, após sofrerem um primeiro dano por vício ou defeito (fato) do produto ou da prestação do serviço, sofrem um novo pelas mãos dos tribunais. Elogio à posição da Ministra Nancy Andrighi, de que a redução do valor da multa indicará às partes e aos jurisdicionados em geral que, in verbis, “as multas fixadas para cumprimento de obrigações não são sérias”. Uma proposta alternativa de solução.
Introdução: A quem o Judiciário deve proteger? Qual o objetivo da multa diária? Não seria evitar que fornecedores, de maneira geral, deixassem de cometer ilícitos contra os consumidores? O que o Judiciário tem feito na prática? O que tem feito para que esses fornecedores, principalmente os contumazes, modifiquem seu padrão de comportamento? Como garantir o efeito didático e dissuasório das penas civis?
1. As astreintes no sistema processual brasileiro: punição ou desestímulo?
Antes de tratarmos das astreintes será de bom tom fazermos uma pequena abordagem a respeito das indenizações em nosso país.