modelo
O I. Julgador singular identificou nossa reclamação, sob alegação de ser de forma confusa “é Inverídico”, no qual, o contribuinte inconformado com a presente decisão em 1º grau recorre de decisão, contestando todos os argumento, ora alencados.
O I. Auditor Fiscal deve pautar o seu trabalho com critérios definidos e com toda clareza para que se possa impedir que o contribuinte seja lesado, ou injustamente tributado, por isto existe vários princípios constitucionais tributários que o I. Auditor Fiscal deve se a ter pois, se não seu ato administrativo, pode ter erros e falhas, tornando totalmente nulo, os princípios são:
Princípio da Legalidade Tributária;
Princípio da Irretroatividade Tributária;
Princípio da não Surpresa Tributária;
Sendo assim, para elucidarmos a presente notificação fiscal, qual foi o critério utilizado.
REVOGAÇÃO DE FAVOR FISCAL SEM OBSERVÂNCIA DAS NECESSÁRIAS FORMALIDADES – Apesar de o notificante ser sabedor de observar formalidades exigidas nos art. 87 parágrafo primeiro da lei 10.297/96, simplesmente não considerou.
Na teoria das nulidades amplamente defendida pelo professor Hely Lopes Meirelles temos que: "Ato nulo: É o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em que seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público; reconhecidos por interpretação das formas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo, ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei."
MERITO
No mérito o I. auditor fiscal não observou que o contribuinte é com atividade comercial de compra e venda de preforma pet, e não como fabricação de preforma.