modelo
Não se ignora que o art. 9 do Decreto-Lei n.° 3.365/41 reza que ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Na mesma linha, o art. 20 predispõe que "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação ao preço; qualquer outra questão deve ser decidida por ação direta".
Não obstante, autores da estatura de Celso Antônio Bandeira de Mello professam que "na própria ação de desapropriação ou então desde a declaração de utilidade pública, antes de iniciada a ação expropriatória, pode ser contestada a validade da declaração de utilidade pública pelo proprietário do bem." [05] E o autorizado Kiyoshi Harada, monografista dos mais requisitados na matéria, aponta que a expressão vício do processo judicial, de que se vale o art. 20 do citado Decreto-Lei, ao circunscrever o campo de contestação "abarca não só as irregularidades judiciais previstas no Código de Processo Civil (...), como também o exame da legalidade do ato expropriatório." [06] Há, inclusive, decisões judiciais neste sentido, proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [07].
Sem embargo, e deixando de lado o mérito da discussão sobre quais matérias podem ou devem ser discutidas na ação de desapropriação, nos parece inquestionável que a alegação de urgência deve ser objeto de controle pelo Poder Judiciário na própria ação de desapropriação.
Isto porque, nos parece que o art. 15 do Dec.lei 3.365/41 confere ao administrador o dever-poder de, quando conveniente e oportuno, identificar e externar o momento que emerge a "urgência", devidamente motivada, "urgência" esta que deve ser real, concreta, efetiva.
Significa que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito, na conveniência e oportunidade quanto ao surgimento e ao momento adequado para o expropriante alegar a urgência. Contudo pode, ou melhor, deve exercer o controle acerca