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Segundo reluz do termo de interrogatório do réu prestado frente ao julgador togado à folha ___, temos que o mesmo embora tenha admitido a aquisição da uma peça para aposição em seu veículo automotor, negou de forma conclusiva e terminativa tivesse ciência da origem falsa da res.
A versão esposada pelo réu, não logrou ser entibiada e ou refutada no caminhar da instrução processual, porquanto, deve ser tida e havida por crível, logo verdadeira.
Registre-se, por relevantíssimo, que o aludido automóvel não foi apreendido com o réu, caindo, assim em descrédito o delito de receptação apregoado pela peça portal coativa.
Aliás, até a presente data, sequer apurou-se quem teria, pretensamente transmitido dita peça automotiva ao réu, com o que resta descaracterizado o tipo reitor da receptação.
Neste norte é a mais abalizada jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de reprodução, face sua extrema pertinência ao caso em discussão:
"O crime de receptação dolosa (art. 180 caput do Código Penal) pressupõe crime antecedente e o receptador não pode ser responsabilizado sem que definitivamente se declare a existência deste pressuposto. Pressupõe, ainda, o conhecimento pelo acusado da origem criminosa da coisa e identificação da pessoa que transmitiu o bem. Sem tais elementos é impossível a caracterização do delito" RT 663/293
"Para que alguém responda por receptação dolosa é indispensável que tenha prévia ciência de que a coisa que recebe tem origem criminosa" RT 592/353
Outrossim, sabido e consabido, que para vingar um juízo de censura na esfera penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas.