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Autos: 200802931612
Querelante: Devanir Nogueira Ferreira
Querelado: José Pedro Guimarães
Devanir Nogueira Ferreira, devidamente qualificado, ofereceu queixa-crime em face de José Pedro Guimarães, igualmente qualificado, por ter praticado, em tese, os crimes previstos nos artigos 138, 139, 140 e 339, do Código Penal.
Este juízo proferiu decisão declinando de sua competência às fls. 84, em razão de o querelante ter pedido a condenação do querelado nas penas do artigo 339, do Código Penal.
A queixa-crime foi rejeitada pelo juízo da vara de reclusão em relação ao crime de denunciação caluniosa, razão pela qual os autos retornaram a este juízo para o processamento dos crimes contra a honra (fls. 92)
Em seguida, foi designada audiência de conciliação para os fins do artigo 520, do Código de Processo Penal, a qual restou inexitosa (fls. 102).
Decisão rejeitando a inicial às fls. 106/109.
Recurso em sentido estrito contra a decisão proferida às fls. 112/117.
Decisão do Tribunal de Justiça determinando o processamento do feito às fls. 157/159.
Recebimento da queixa-crime às fls. 162/163, o que ocorreu no dia 08.10.2009.
Devidamente citado, o querelado apresentou resposta escrita à acusação (fls. 180/187). Em sua defesa, ele sustenta a inexistência dos crimes que lhe estão sendo imputados.
Com vista, o Ministério Público manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 188).
Instado a manifestar, o querelante reiterou os termos do pedido inicial (fls. 192/193).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Relatei. Decido.
Narra a inicial acusatória que o querelado ofendeu a honra do querelante em razão de ter atribuído a este “fatos típicos de erro médico, que levariam à responsabilização do médico, inclusive com consequências penais (em tese, a narrativa do querelado aduzia que o médico teria praticado atos de perigo para a sua vida e saúde – art. 132 do Código