MODELO telefonia
A prestação de serviços de telefonia, pela sua natureza, é essencial e de especial importância, cujo fornecimento deve ser eficiente e contínuo,sem vício a torná-lo inadequado a sua finalidade.
Do descumprimento a Oferta e do desrespeito ao Principio da Boa-Fé , da Confiança e da Informação
No mercado de consumo, os fornecedores de produtos e serviços devem prestar informações verídicas sobre os aspectos inerentes ao bem comercializado, permitindo aos consumidores uma correta visualização do que, de fato, estão adquirindo.
A informação precisa e leal sobre as características dos produtos e serviços constitui um dos corolários em que se assenta o sistema jurídico de proteção e de defesa do consumidor, razão pela qual se exige que as pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam atividades no ramo, atuem de modo leal, respeitando a boa-fé dos consumidores. Segue o disposto do artigo 31 do CDC:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
A própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, incluiu explicitamente a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais (art. 5º, XXXII) e, por sua destacada importância, previu que (art. 5º, XIV) ´é assegurado a todos o acesso à informação´.
Sobre a matéria, colhe-se judiciosa lição do escólio de PAULO LUIZ NETTO LÔBO, para quem
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"o dever de informar, imposto a quem produz, importa ou comercializa coisas ou presta serviços, se justifica em razão de se enfrentarem nessa peculiar relação, um profissional e um profano, e a lei tem um dever tuitivo com este último (´apud´ CABANA, Roberto M. Lopez. Información al usuário. Revista Ajuris, edição especial, Porto Alegre, março 1998,