Modelo Sentença Extinção
Réu: Roberto Carlos Teixeira Sales
S E N T E N Ç A
Vistos etc...
O Órgão do Ministério Público denunciou Roberto Carlos Teixeira Sales, já qualificado nos autos porque segundo a peça vestibular:
“ em 25 de maio de 1997, o réu teria em seu poder 11(onze) trouxas embrulhado a substância tóxicas e, em seu alojamento do flutuante coletivo em que viajava foi encontrada embrulhada em sua rede mais 15(quinze) trouxas embrulhadas da mesma substância tóxica, perfazendo um total de 84g.”
Finalizando a peça acusatória, enquadra-o nas sanções do artigo 12 da lei nº 6.368/76.
A denuncia de fls. 02/03, veio instruída com os autos de inquérito cujas peças essenciais estão elencadas a seguir:
Auto de prisão em flagrante (fls. 08/21).
Laudo de constatação (fls. 21/22).
Inquérito Policial às fls. 04/32.
Despacho de concessão da liberdade provisória em favor do denunciado, fls. 32v.
Alvará de Soltura, fls. 33.
A denuncia originária somente foi recebida em 07 de Março de 2006, conforme despacho de fls. 34, ocasião em que foi aplicada a nova lei por ser mais benéfica ao réu.
Defesa Preliminar Escrita (fls. 35/36).
Acusado e testemunhas (tanto de acusação quanto de defesa) não foram localizadas (fls. 38/39v).
Dado vista ao Ministério Público, este pugnou que seja reconhecida a Prescrição Virtual do crime, argumentando que a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita do crime capitulado no art. 12 da Lei nº 6.368/76 já ocorreu desde 2006. E mais, levando em consideração que em hipótese de uma eventual condenação do réu, este seria apenado, no máximo, um pouco acima do mínimo legal, isto é, 12 anos de reclusão, vez que não há nada nos autos que fundamentem aplicação de uma pena acima deste quantum. E mais, como o réu era menor de 21 anos de idade ao tempo da conduta, aplica-se a redução do prazo prescricional pela metade conforme a regra insculpida no art. 115, primeira parte do CP. Portanto uma vez que aplicada a pena em concreto,