Em 01 de agosto de 2011, por volta das 12:30 horas, na cidade de Jabaragua/MG, NATALINA, com animus de denegrir a honra de ZEFERINO, alardeou pela localidade, sobretudo nos pontos mais freqüentados, que este era um “ladrão”, pois “embolsava verbas da Câmara Municipal”, dizendo, ainda, que “ZEFERINO, além de ser o maior banqueiro de bicho da cidade, foi visto na última semana saindo do motel com sua amante.” NATALINA proferiu tais afirmações, especificamente, em frente à Igreja da Boa Viagem, na Praça Central da cidade de Jabaragua/MG e na porta do Shopping Central, dois lugares de grande circulação de pessoas. O objetivo da QUERELADA foi o de atingir a honra objetiva e subjetiva do QUERELANTE, o qual, possuindo o cargo de vereador, é pessoa pública na referida cidade. Ao dizer que o QUERELANTE era um “ladrão”, a QUERELADA cometeu o crime de INJÚRIA, tipificado no art. 140 do Código Penal, que diz que: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Quando NATALINA disse que ZEFERINO “embolsava verbas da Câmara Municipal”, ela cometeu o crime de CALÚNIA, previsto no art. 138, do mesmo diploma repressivo, que diz que: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Finalmente, ao afirmar dizendo que a “ZEFERINO, além de ser o maior banqueiro de bicho da cidade, foi visto na última semana saindo do motel com sua amante”, a QUERELADA incorreu no crime de DIFAMAÇÃO (por duas vezes), previsto no art. 139 do Código Penal, que diz que: “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. Ante o exposto, NATALINA DO ESPÍRITO SANTO, incorreu nas sanções penais dos artigos 138, c/c art. 141, inciso III, art. 139, c/c art. 141, inciso III, (por duas vezes) art. 140, c/c art. 141, inciso III, todos na forma do art. 69, do Código Penal Brasileiro, requer ZEFERINO DA SILVA, seja ela devidamente citada para responder à acusação no prazo legal, pelo rito ordinário,