modelo procuração particular
I - a esposa;
II - o esposo, desde que incapacitado para o trabalho, sem economia própria e não amparado por outro regime previdenciário;
III - os filhos solteiros até completarem 21 anos;
IV - os filhos maiores de 24 (vinte e quatro) anos, cursando estabelecimento de ensino superior, desde que sem economia própria;
V - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;
VI - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário e que vivem às expensas do contribuinte.
§ 1.º - Equiparam-se a filhos do contribuinte, para os efeitos deste Decreto-lei:
a) os adotivos;
b) os enteados;
c) os menores que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda;
d) os tutelados, sem economia própria.
§ 2.º - Falecidos os pais naturais, o contribuinte poderá inscrever como beneficiários, os adotivos, sem economia própria e que vivam às suas expensas, desde que não amparados por outro regime previdenciário.
§ 3.º - No caso de desquite, a esposa poderá continuar como beneficiária, se houver declaração expressa do contribuinte nesse sentido.
§ 4.º - O contribuinte solteiro, o viúvo, bem como o desquitado que não tenha mantido a inscrição da ex-esposa, poderão instituir como beneficiária a companheira, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE.
Artigo 8.º - Consideram-se beneficiárias do contribuinte falecido:
I - os filhos solteiros até completarem 21 (vinte e um) anos;
II - os filhos maiores, até 24 (vinte e quatro) anos cursando estabelecimento de ensino superior, desde que sem economia própria;
III - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário;
IV - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário.