Modelo de Petição
2ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20090710170948APC
Apelante(s)
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
Apelado(s)
THALITA CORADO DAMASCENO VIEIRA rep. por ROSANIA CORADO VIEIRA
Relator
Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Revisor
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Acórdão Nº
439.697
E M E N T A
CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL – SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO DOMICILIAR – SERVIÇO “HOME CARE” – RECUSA ILÍCITA DO PLANO DE SAÚDE – NULIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI O SERVIÇO – RESOLUÇÃO NORMATIVA 211/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA.
1. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
2. O respeito à dignidade e à saúde do consumidor e a melhora de sua qualidade de vida, previstos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor como seus objetivos, devem servir de norte para a leitura das regras atinentes ao contrato de plano de saúde, de modo que o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do segurado.
3. A Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde n. 211, de 11 de janeiro de 2010, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora.
4. Apelação cível conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, J.J. COSTA CARVALHO - Relator, SÉRGIO ROCHA - Revisor, WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO,