Modelo de Nota Ténica
PRÉVIO LICENCIAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS DO SOLO E SUBSOLO.
1. Da necessidade do Prévio Licenciamento
1.1 A Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais, determina no seu artigo 1 a necessidade do prévio licenciamento pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Art. 1 - Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da Lei: I - Areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha; IV - rochas, quando britadas para o uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivos de solo na agricultura. Parágrafo Único - O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinquenta hectares.
1.2 Cuidando-se o licenciamento de ato administrativo, deve ser observado pelo requerente o preenchimento de todas as condições para que haja o deferimento. É importante ressaltar a necessidade de prévio requerimento ao município de localização do imóvel, como se pode extrair do texto abaixo.
Art. 3 - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.