Modelo de manifestação ministerial
Autos: nº2014/02.06.45.10.45
Trata-se de ação de interdição com pedido curatela provisória em desfavor de Joaquina Pires Almeida, impetrada por Eric Pires Almeida, alegando que interditada é totalmente incapaz, sofre de doenças patológicas como o mal de Azaimer e problemas psicológicos com crises emocionais e nervosismo.
Juntada de documentos às fl...
A presente intervenção e totalmente cabível, De acordo com o Art. 1.767, Código Civil, podem ser interditados: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos (pessoa com compulsão para gastos que pode prejudicar a saúde financeira da família).
Lado outro, o Requerente é filho da interditanda, sendo parte legitima da presente como preceitua o art. 1.768, Código Civil e Art. 1.177, do Código de Processo Civil, a Ação de Interdição poderá ser movida: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
O MP promoverá ação de interdição quando (Art. 1.769, Código Civil e Art. 1.178, Código de Processo Civil): I – em caso de doença mental grave / no caso de anomalia psíquica; II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. Cabe ressaltar que o Ministério Público pode intervir na interdição como custus legis (Art. 82, II, Código de Processo Civil).
Desta forma, pelos documentos carreados nos autos, e comprovado a enfermidade da Interditanda, manifesto favoravelmente ao pedido do autor para que seja interditada a Sra. JOAQUINA PIRES ALMEIDA tendo como seu curado o seu filho