Modelo de Manifestação De Documentos.
Processo nº: x
RECLAMANTE, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move contra RECLAMADA 1 E RECLAMADA 2, processo acima epigrafado, por seu procurador abaixo identificados, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar sua MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS acostados com a defesa da Reclamada, conforme deferido no Termo de Audiência último, nos seguintes termos: Na audiência preliminar a reclamada apresentou contestação e juntou diversos documentos.
I – CARTÕES DE PONTO.
O reclamante impugna os cartões de ponto ora juntados pelas reclamadas pelo fato de que grande parte dos cartões acostados não se encontram assinados pelo reclamante, logo, impossibilitando a comprovação de que os mesmos se referem a jornada do autor.
Posteriormente, percebe-se que o cartão de ponto contém períodos em que o horário praticado é uniforme (EXATAMENTE das 7:00 ou 7:30 às 17:00 ou 17:30), de forma que resta invalidado o documento por meio da aplicação da súmula nº 338, III do TST, requerendo o reclamante que seja aplicada a inversão do ônus da prova, passando este a ser do empregador.
A jurisprudência pátria adota a aplicação da súmula:
"RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. INVALIDADE.
A apresentação de cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes enseja a inversão do ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (Inteligência da Súmula nº 338, III, do TST)." (Processo: RO 5795620125010039 RJ; Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva; Julgamento: 05/12/2012; Órgão julgador: Décima Turma; Publicação: 15/01/2013)
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS.
É regra geral de processo que o ordinário não depende de prova. Sendo o objeto litigioso as horas extras, o encargo probatório quanto ao labor suplementar é do autor