Modelo de liberdade provisória
PROC. Nº 757/2011
SAMUEL SOARES MENEZES, já qualificado nos autos em tela, vem, respeitosamente, através de sua advogada infrassinada, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos fatos e fundamentos a seguir: Da Ausência dos Fundamentos do Artigo 312 do Código de Processo Penal A priori, cumpre ressalvar a legalidade do flagrante realizado pela autoridade policial. Sem entrar no mérito acerca da tipicidade da conduta, tem-se que a aparência de delito, presente na conduta do indiciado, por si só já autoriza a autoridade policial a realizar a prisão em flagrante delito. Samuel foi autuado por ter supostamente praticado o delito capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal, pois na data de 27 de abril pp. policiais militares encontram com ele um automóvel, produto de furto. Acabou por detido e encaminhado ao plantão policial, acusado de receptação, mas somente soube da origem do automóvel quando foi abordado pelos policiais que o apreenderam e efetuaram sua prisão como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. A premissa do artigo em questão é
“adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.“ (grifo nosso).
Portanto, o agente deve saber ser a res produto de crime, e é de se salientar que Samuel somente soube da origem ilícita do carro quando foi preso.
Todavia, os pressupostos que autorizam a realização da prisão em flagrante são diferentes daqueles que permitem a manutenção desta prisão. A manutenção do flagrante, esta sim, é ilegal. Após as alterações introduzidas pela lei n° 6.416/77 no ordenamento jurídico brasileiro, a manutenção da prisão em flagrante passou a depender da existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, antes apenas