Modelo de fichamento uniasselvi
O texto remete a algumas explanações referentes a alguns direitos sociais ideológicos, acreditando que possam ser inseridos de forma mais incisiva no ordenamento jurídico brasileiro, apresenta o mínimo existencial traçando primeiramente uma reconstrução histórica deste, destacando que sua primeira aceitação ocorreu na corte alemã.
De acordo com os autores cabe ao estado garantir o mínimo existencial para os cidadãos para que estes possam efetivamente gozarem dos direitos individuais garantidos pela constituição, e que, esta obrigação está respaldada no respeito do principio da dignidade da pessoa humana.
Os autores ainda não definem um quantitativo exato deste mínimo existencial, porém vários fatores como situação econômica vigente, necessidade entre outros fatores socioculturais teriam que ser levados em consideração para a definição deste mínimo, e que o legislador levando em consideração tais fatores poderiam o definir, cabendo por sua vez, ao judiciário a competência de atender estes aspectos quando o legislador for omisso.
Quanto ao que se referem a reserva do possível os autores determinam que este conceito possui um limite fático, que a demanda de atender aos interesses sociais vão até o limite financeiro do Estado para atender tais demandar, outrossim, cabe ao judiciário zelar pelo interesse da coletividade independente de situações ou “políticas públicas” apresentadas pelo Estado.
Os autores traçam uma relação entre a reserva do possível e o mínimo existencial, na linha de que se para garantir o mínimo, ocorre daí um direito subjetivo, que poderia tranquilamente ser exigida pela via judicial, os autores destacam situações que tratam da vida e saúde quando relacionam a situação que acreditam que cabe ao Estado responder em qualquer demanda que envolva dignidade da pessoa humana e a defesa dos direitos