modelo de defesa administrativa a respeito de embriagues ao volante
DOS FATOS
No dia 21/11/2010, por volta da 00:40 minutos fui abordado em uma operação de fiscalização de transito, onde foi solicitado os documentos de ordem pessoal e de comprovação do veiculo, e em seguida fui “convidado” a me submeter ao teste do etilômetro.
Ao recusar, pois não vendo necessidade, de realizar tal teste, haja vista, que saía do Hospital Português do Recife, onde minha genitora estava interna, o agente de transito informou que a recusa em realizar tal teste, iria incidir em multa correspondente à recusa,. Em razão, disso, foi orientado em chamar um terceiro para conduzir o automóvel, pois segundo a legislação pertinente, a recusa “corresponde” a um ato de confissão de que se encontra sob efeito de álcool.
Muito embora, nunca estando sob efeito de substancia que cause embriaguez, fui surpreendido com essa informação e já que tinha chamado minha companheira para conduzir o carro e ela já a caminho, não iria solicitar o retorno dela à residência.
Pois bem, feito todos os procedimentos relativos a notificação da suposta infração de transito, bem como a liberação do condutor e seu veículo, e exatos 02 anos e 06 meses após o ocorrido, fui surpreendido com uma notificação de abertura de procedimento administrativo para a suspensão do direito de dirigir, e inconformado com esta notificação não restou outra opção senão ingressar com este recurso administrativo.
DA LEGISLAÇÃO
De forma em que, esta notificação chegou exatos 02 anos e 06 meses após a suposta autuação pelo art.165 do CTB, esta resta prejudicada por força do inciso II do paragrafo único art. 281 do CTB, senão vejamos: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a