modelo contra razão ao Resp
A propósito, vale lembrar a lição do saudoso Ministro ALFREDO BUZAID:
"Arrazoe quem quiser; articule quem souber".
Autos nr: 0493044-9
Agravo de Instrumento.
RICARDO DE ARTURO E POUSADA OLHOS VERDES LTDA, já qualificados nos autos em referência, vêm mui respeitosamente á presença do Nobre Desembargador Presidente, através de seu advogado, em atenção á publicação de 187, apresentar em peça separada que faz parte da presente:
CONTRA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL,
(com pedido preliminar de não admissibilidade)
pelo que passa a expor:
I-" Concessiva Vênia", o Recorrente maculou a SÚMULA Nº 282 DO STF, não ventilando a matéria através de Embargos de Declaração, e de pronto apresentando o Recurso Especial, tendo em vista que a referendada súmula editada para o RE, antes do advento da CF de 1988, a Súm. 282 do STF permanece válida também para o regime do atual recurso especial.
II- Dispõe tal Súmula que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". O STJ, no âmbito do recurso especial, que a CF lhe confiou, tem sido fiel ao princípio proclamado pelo STF, na Súm. 282:
"Na via estreita do recurso especial não se admite ao STJ conhecer de ofício (ou sem prequestionamento) nem mesmo das matérias a que alude o § 3º do art. 267, CPC" .
III- Sem dúvida, "orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido da indispensabilidade do prequestionamento da questão federal suscitada no recurso especial" . Indiscutível, pois, que a tese do STF, traduzida em sua Súm. 282, foi explicitamente encampada pelo STJ. O que tem sido objeto de um tratamento mais flexível é a conceituação do que seja prequestionamento, para efeito de admissão do recurso especial. Diversamente do que entendia a jurisprudência antiga do STF, que só considerava prequestionado o dispositivo de lei