Modelo contestação para compra estornada
Magazine Luiza S/A, parte devidamente qualificada nos presentes autos, vem por intermédio desta apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos fatos e motivos que adiante se avolumam:
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Se extrai da narrativa fática do autor a plena certeza de que a operação de compra, paga com seu cartão de crédito/débito, foi devidamente cancelada pela Administradora, que, por motivos desconhecidos, continuou levando a débito os valores da compra cancelada.
E esta premissa é visível no documento juntado aos autos pelo Autor, que comprova o cancelamento e a comunicação à Administradora.
Ou seja, a deficiência do serviço é de exclusiva responsabilidade da Administradora.
É a ilegitimidade de parte desta Requerida!!!
Assim, deve o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito em face desta Requerida, ou, se ultrapassada esta fase, que a presente ilegitimidade seja recebida em sede meritória.
DO DANO MORAL
Segundo o renomado civilista Walter Moraes, o dano moral per si, é tecnicamente um não dano, onde a palavra dano é empregada como sentido translato ou como metáfora: um estrago ou uma lesão na pessoa, mas não no patrimônio.
Na mesma linha de raciocínio segue Rui Stoco que em sua bıblia, Tratado de
Responsabilidade Civil, leciona que:
E não temos dúvida que dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofrem lesão ou dano que exigem reparação.
Ora para que subsista o dano moral, é necessário que a esfera pessoal do Autor tenha sido afetada por ato ilícito emanado pelo Requerida, não importando a gradação de culpa _ critério necessário apenas para que se averigue o quantum indenizatório. Não é o que se vê nos Autos.