modelo ação de cumprimento
José Eduardo Duarte Saad Advogado e Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Ney Martins Gaspar
Advogado Senior e Membro do Comitê
Judiciário do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados/SP
Ilustre colega fez-nos conhecer o seguinte caso: um sindicato de trabalhadores ajuízou ação de cumprimento de um acordo coletivo de trabalho celebrado com sociedade de economia mista federal.
Desde a contestação, a requerida alegou:
a) na sobredita espécie de ação, o sindicato não é substituto processual dos trabalhadores implicados no acordo coletivo;
b) o Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE - nos termos do Decreto n.95.524, de 21 de dezembro de 1987, ratificou os termos do pacto em questão, mas com uma ressalva: no reajuste salarial acordado teriam de ser compensados os aumentos anteriormente concedidos;
c) ficara previamente assentado entre as partes que o acordo só produziria efeitos depois de sua ratificação pelo CISE.
A Vara do Trabalho julgou procedente a ação de cumprimento nos precisos termos do pedido do Requerente.
Devido a insuficiência do depósito recursal, foi declarado deserto o recurso ordinário.
Já proposta a execução da sentença passada em julgado, a requerida propôs ação rescisória, com pedido liminar de suspensão do processo executório. A Corte Regional do Trabalho negou a liminar e julgou improcedente a ação.
Essa decisão passou pelo Tribunal Superior do Trabalho e chegou à Suprema Corte onde também a Requerida não teve melhor sorte. Como fundamento a essa decisão final invocou-se jurisprudência majoritária no sentido de que o sindicato de trabalhadores não necessita de mandato para defender os interesses não só de seus associados como, também, dos membros da categoria que representa.
Não é nosso intuito analisar todos os aspectos dessa lide sobremodo complexa por envolver questões que demandam elevada especulação e, também, um espaço que este