Modalidades de licitação
Aurora Maria Silva de Oliveira
Francisco Plínio Oliveira
Gilma Rosangela de Sousa Paula
Maria do Socorro A. de Lima
Rosinês Santiago Nina
Sonia Socorro Regateiro
MODALIDADES DE LICITAÇÕES
BELÉM-PA
2012
INTRODUÇÃO A Constituição da República Federal de 1988, em seu artigo 37, consagrou as normas para licitações e contratos da Administração Pública. Significa dizer que cabe ao Poder Público, a responsabilidade e acompanhamento nos procedimentos licitatório das entidades públicas.
Assim, tais normas foram reforçadas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que representa inegável avanço na história da Licitação e Contrato Administrativos, prescrevendo em seu artigo 1º as “normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios”.
É nessa perspectiva que apresentamos a análise da Lei nº 8.666/93 em especial, à Modalidade de Licitação, uma vez que os critérios de aplicação de uma ou outra modalidade, nos atos administrativos, depende da interpretação conjunta dos artigos constantes na LLC.
Verifica-se que dentro dos atos administrativos públicos, a Licitação é o que mais constituí indícios de irregularidades, fato que ocorre quando o ato licitatório de qualquer natureza, não tiver vinculado aos postulados na Lei º 8.666/1993. ´
Dessa forma, as diversas esferas do poder público têm que estar atenta a quanto à aplicabilidade desta lei, adotando ferramentas de gestão que assegurem a qualidade e a transparência nos atos administrativos, garantindo a utilização dos cinco princípios constitucional, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Historicamente, em nosso País, o primeiro diploma legal a tratar