modalidades de guarda
A Lei Estatutária é aplicável à guarda, quando esta é decorrente de abandono, orfandade ou infração da criança ou adolescente. A esta modalidade, os princípios legais se detém ao contido na própria lei, revistos no artigo 227 da nossa Lei Maior, que procuram regularizar, tanto na área jurídica quanto na social, a posse do menor, diferenciando da tutela e adoção por não afetar o poder familiar, pois mesmo a proteção do guardião e recebendo assistência educacional, material e moral, é dever dos pais assisti-lo.
Se a causa originária da guarda do menor for devido a irregularidades, como o abandono, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente dará amparo legal. Porém, se a guarda for decorrente da dissolução da sociedade conjugal mediante separação dos cônjuges, os princípios a serem observados devem ser aqueles presentes na Lei nº 11.698/08 e também na Lei do Divórcio – Lei 6.515/77.
A guarda decorrente de decisão judicial tem como objetivo zelar pelos interesses do menor, podendo ser alterada a qualquer momento se os direitos inerentes a ele não forem respeitados, pois de acordo com o artigo 17 do ECA: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente...” e artigo 19 do ECA: “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família...”.
De acordo com o artigo 15 da Lei do Divórcio, “Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”, podendo ser alterado a qualquer momento, pois o direito de visitas não faz coisa julgada material, apenas formal.
O direito de visitas só pode ser proibido quando estas representarem perigo para a integridade física e psicológica do menor, pois é de extrema importância que o menor continue a ter contato com o cônjuge que não possui sua guarda.
A guarda, ou é decidida pelos cônjuges e homologada